JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000113-98.2024.5.08.0119

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo Interno 0000113-98.2024.5.08.0119, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, firmou que “ Ao admitir a prestação de serviços da autora como diarista, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual, a meu ver, não se desvencilhou ”. Acrescentou, ainda, que “ a única testemunha arrolada pela ré prestou depoimento contraditório, inclusive em relação ao que disse a demandada, que afirmou que ela, testemunha, era uma das outras cuidadoras que revezavam com a reclamante, sendo que a Sra. Micaele afirmou que não conhecia a autora e nunca trabalhou com ela ” e que “ referida testemunha não soube dizer desde quando o pai da reclamada precisa de cuidadora, e se contradisse no que se refere ao revezamento ocorrido entre as cuidadoras, ora afirmando que não existia, para depois alegar que existia, o que revela a fragilidade da prova ”. Conforme se constata da decisão agravada, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia relação de emprego, mas apenas prestação de serviços de forma autônoma pela reclamante como cuidadora de idoso, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000113-98.2024.5.08.0119. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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