- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000396-57.2021.5.13.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão, fundada exclusivamente na hipótese de erro de fato (CPC, art. 966, VIII). O autor refere o erro de fato “decorrente da desconsideração de provas emprestadas juntada dentro do prazo legal de outro processo idêntico-paradigma, cujo resultado fora diferente, considerando a existência de provas que evidenciam as violações perpetradas pela ré, que deveriam ser ponderadas na sua decisão.” Todavia, o que o autor denomina “erro de fato” na realidade consiste no indeferimento da prova emprestada, cujo teor, no seu entendimento daria outro rumo ao deslinde da controvérsia na ação subjacente. O erro de fato exige que o magistrado tenha ignorado uma prova já constante dos autos. Não há como considerar, na espécie, que o TRT ignorou a prova emprestada, quando, na realidade, a rejeitou, de forma expressa e devidamente fundamentada. A discussão acerca da pertinência e aceitação da prova indeferida no processo matriz, na realidade, desafiaria o exame de pedido rescisório por outro canal, que não o estabelecido pelo inciso VIII do art. 966 do CPC. Não bastasse, o acórdão rescindendo enfrentou expressamente a questão acerca da pertinência da prova emprestada. Houve, portanto, exame da controvérsia, contexto a atrair a regra estabelecida na parte final do §1º do art. 966 do CPC, e do óbice, também da parte final, da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000396-57.2021.5.13.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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