- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080425-38.2016.5.07.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS SOB O MESMO TÍTULO - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA . 1. A Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 preconiza que a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. 2. No caso em exame, a alegação de que o juízo prolator da sentença rescindenda, ao fixar o valor da condenação, teria ignorado ou se omitido sobre a quitação parcial do montante devido à reclamante a título de verbas rescisórias não conduz à conclusão de ocorrência de erro de fato. 3. Isso porque o silêncio na referida decisão sobre a possibilidade de dedução de valores já pagos sob o mesmo título evidentemente não caracteriza declaração de existência ou inexistência de um fato, induzindo, no máximo, à ideia de omissão no julgado ou de negativa de prestação jurisdicional, situação que não se enquadra no inciso IX do art. 485 do CPC/1973. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080425-38.2016.5.07.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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