- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001952-19.2021.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015 (ERRO DE FATO). Nos termos do artigo 966, § 1º, do CPC/2015, "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.". A Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, por sua vez, "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.". A tese autoral, reiterada no agravo interno, sustenta que a Norma 302-25-12/1984 não poderia ser aplicada como justificativa para o reconhecimento das diferenças salariais, pois revogada pela norma 30-04-00. Não obstante, o acórdão rescindendo consignou expressamente que a reclamada não provou "a adesão do reclamante às novas regras dos regulamentos que apontou como sucessores da norma que respalda o pedido da inicial." e "as alterações regulamentares não podem prejudicar antigos empregados...". Portanto, conforme salientado na decisão agravada, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato a respeito do qual o autor alega a ocorrência de "erro de fato", razão pela qual a pretensão rescisória esbarra no § 1º do artigo 966 do CPC/2015, e Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001952-19.2021.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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