JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000810-06.2013.5.03.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000810-06.2013.5.03.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DANDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. OJ 142 DA SDI-1 DO TST. NULIDADE DO JULGAMENTO. Tendo em vista que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma em sede de embargos de declaração concedeu efeito modificativo ao julgado sem que houvesse concessão de prazo para a parte contrária se manifestar sobre os termos dos embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, necessário sanar o equívoco ocorrido no julgamento. Nesses termos, necessário chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Turma em sede de embargos de declaração (seq. 59), bem como todos os atos processuais posteriores. Por consequência, julgar prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração opostos por ambas as partes, bem como determinar a intimação do reclamado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante (seq. 48), no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC . Após, sejam os autos conclusos à esta Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000810-06.2013.5.03.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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