JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010863-71.2019.5.15.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0010863-71.2019.5.15.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 142 da SDI-I do TST e do art. 1.023, § 2º, do CPC, entende que " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária ". Assim, no presente caso, tem-se manifesta a violação ao princípio do contraditório quando a Corte Regional determina a aplicação dos parâmetros estabelecidos na Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST às horas extras deferidas ao reclamante, sem, contudo, intimá-lo para manifestação prévia em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010863-71.2019.5.15.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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