- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0001392-08.2018.5.22.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, é nula a sentença quando acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo sem a prévia intimação da parte contrária para manifestar-se. Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte veio a alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1, que, anteriormente, em seu item II, consignava não ser passível de nulidade a sentença, em que acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo, sem que fosse concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Assim, impõe-se observar a diretriz, constante da alteração promovida na referida Orientação Jurisprudencial, segundo a qual: " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária ". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001392-08.2018.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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