JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0016111-87.2023.5.16.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0016111-87.2023.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OJ SBDI-2 N.º 69 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por incabível, uma vez que interposto contra decisão unipessoal. 2. A jurisprudência desta Corte, por força do princípio da fungibilidade, tem admitido a conversão do Recurso Ordinário em Agravo consoante a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte, segundo a qual “Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”. 3. Dessa forma, não se cogitava da hipótese de denegação de seguimento do Recurso Ordinário, mas de seu recebimento como Agravo Interno. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, com fundamento na OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que receba o Recurso Ordinário como Agravo Interno, apreciando-o, como entender de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n.º TST-AIRO-0016111-87.2023.5.16.0000, em que é Agravante KAL CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI – ME, são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e MARIA FELIX DOS SANTOS RAMOS, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Autoridade Coatora JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016111-87.2023.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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