- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0008516-06.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OJ SBDI-2 N.º 69 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, por incabível, uma vez que interposto contra decisão unipessoal . 2. A jurisprudência desta Corte, por força do princípio da fungibilidade, tem admitido a conversão do Recurso Ordinário em Agravo consoante a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte, segundo a qual "Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental" . 3. Dessa forma, não se cogitava da hipótese de denegação de seguimento do Recurso Ordinário, mas de seu recebimento como Agravo Interno . 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, com fundamento na OJ SBDI-2 n.º 69 desta Corte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que receba o Recurso Ordinário como Agravo Interno, apreciando-o, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008516-06.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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