- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-11.2021.5.12.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SUMARÍSSIMO – VIGIA – PORTEIRO - DESVIO DE FUNÇÃO – ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, impertinente a indicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante estivesse registrado como vigia (Classificação Brasileira de Ocupações - 5174-20), o conjunto fático-probatório dos autos demonstrou que, na verdade, ele exercia a função de porteiro (Classificação Brasileira de Ocupações - 5174-10), o que implicava mais atribuições. Consequentemente, entendeu que houve desvio de função. 3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. A par disso, não há contrariedade à Súmula nº 12 do TST, que estabelece que as anotações feitas pelo empregador na carteira de trabalho do empregado não geram presunção " juris et de jure ", mas apenas " juris tantum ". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000471-11.2021.5.12.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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