- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0000067-74.2020.5.05.0009, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS – TESOUREIRO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST – DISTINÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. No acórdão embargado, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido, por violação do artigo 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, foi provido para afastar o enquadramento da autora no referido dispositivo de lei e condenar a ré, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta hora diária. 2. A CEF embargante postula que sejam sanadas as omissões e concedido aos embargos de declaração o efeito modificativo, determinando-se a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, com a utilização da base de cálculo de seis horas para a apuração das horas extraordinárias. 3. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, quando afastada a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, resultaria autorizada a compensação das diferenças dos valores pagos pela CEF a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias devidas, diante da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas e da coexistência das duas jornadas (de seis e oito horas) para o mesmo cargo, com gratificações distintas. 4. No caso, contudo, não há registros, no acórdão regional, de coexistência de jornadas de seis e oito horas para a função exercida pela reclamante, tampouco a parte alega a sua existência. Ao contrário, constou expressamente na contestação que “No PFG a FG de Tesoureiro Executivo – Código 2055, já veio com jornada única de 8 horas”. 5. Ante a ausência de previsão regulamentar de jornadas e/ou gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo, exercida pela reclamante, constata-se que o caso concreto distingue-se daqueles em que assentada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 6. Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento da Súmula nº 109 do TST, conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte. 7. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo do julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000067-74.2020.5.05.0009. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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