- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1002035-92.2017.5.02.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCÁRIO. TESOUREIRA EXECUTIVA. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. A Corte regional, na análise do recurso ordinário interposto pela reclamada, em momento algum fundamentou o tema com base em eventual opção da reclamante ao Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Ao contrário, toda a discussão diz respeito às efetivas atribuições da reclamante no exercício do cargo de tesoureira executiva, e sua aplicação, ou não, na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada a situação dos autos não se confunde com a hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de opção do empregado à jornada de oito horas. Com efeito, tendo em vista, que, no caso dos autos, foi o banco empregador quem designou a reclamante para o exercício de função gratificada, cuja atribuição era destituída de especial fidúcia, inviável a compensação entre a gratificação paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo com as horas extras deferidas na ação em apreço. Aplicável a Súmula nº 109 do TST. Precedentes. Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos BANCÁRIO. TESOUREIRA EXECUTIVA. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. Conforme já observando no tópico anterior, a situação fática em análise não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte superior, diante da não demonstração da existência de eventual previsão em Plano de Cargos e Salários quanto a possibilidade de exercício do cargo desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, e a respectiva opção realizada pela reclamante. Ao contrário, a reclamada defendeu que a reclamante exercia função com grau de fidúcia tal, capaz de enquadrá-la na previsão do artigo 224, § 2º da CLT, o que restou afastado no acórdão ora embargado. Sendo assim, ante a inaplicabilidade de mencionada Orientação Jurisprudencial Transitória, a base de cálculo das horas extras deferidas deve observar a remuneração efetiva, percebida pela embargada pela jornada de 8 (oito) horas. Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 264, do TST. Precedentes. Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002035-92.2017.5.02.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.