- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-22.2022.5.11.0017, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART. 477 DA CLT - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional com fundamento em acurada análise das provas produzidas nos autos, concluiu que o termo de rescisão do contrato de trabalhos (TRCT) não consta assinatura das partes e que o reclamado não comprovou a realização do pagamento das verbas rescisórias, sendo assim devidas as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT. 2. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CONTROLES DE PONTO – NÃO APRESENTAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA PELO RECLAMANTE. 1. Com efeito, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, para as empresas com mais de vinte trabalhadores, o empregador tem o ônus de manter o registro dos horários de entrada e saída dos obreiros. 2. É certo que a desídia, por qualquer motivo, do empregador em trazer aos autos os controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante. 3. Acresça-se que o Tribunal Regional com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que “ainda que não militasse a presunção de veracidade em favor do autor, dada a ausência dos cartões de ponto, a jornada alegada restou comprovada pela prova testemunhal”. 4. Desse modo, a não apresentação dos controles de ponto gera a presunção de veracidade do horário de trabalho apontado pelo autor na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Ademais, no caso dos autos, conforme conclusão da Corte regional, em que pese à aludida presunção, restou provada a jornada alegada na inicial por meio da prova testemunhal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Ainda restou expressamente consignado pelo Tribunal local a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI- 1 do TST, não havendo que se falar que seja observado o período que o reclamante trabalhou com a testemunha para fins de limitação de horas extraordinárias. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000739-22.2022.5.11.0017. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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