- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-12.2012.5.05.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. No caso, as razões do agravo não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, assim como não revigoram os argumentos expendidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. A alegação genérica de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sem a respectiva motivação analítica individualizada, inviabiliza aferir a sua existência. Nesse passo, o apelo em exame padece do insanável vício de fundamentação. Agravo interno não conhecido. FASE DE EXECUÇÃO – APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS – GARANTIA DO CUSTEIO - INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266/TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, a eventual violação do texto constitucional apontada pela executada seria meramente reflexa, e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000841-12.2012.5.05.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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