- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097800-36.2009.5.05.0038, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por meio de decisão monocrática foi denegado o agravo de instrumento da executada , mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior respaldam a regularidade na aplicação da técnica de decisão per relationem, na qual se adota os fundamentos da decisão mantida. 3. Portanto, não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 4. A prestação jurisdicional, constitucionalmente prevista, foi entrega em sua totalidade. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. É inviável inovação recursal no agravo interno. Somente as questões (pressupostos recursais e fundamentação jurídica) deduzidas no recurso de revista podem ser reiteradas no agravo de instrumento e no agravo interno. 2. No caso, a fundamentação trazida unicamente no agravo interno é inovatória, sendo insuscetível de exame. Agravo interno desprovido. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS - GARANTIA DO CUSTEIO - INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266/TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, a eventual violação do texto constitucional apontada pela executada seria meramente reflexa e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0097800-36.2009.5.05.0038. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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