JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011122-08.2014.5.15.0121

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011122-08.2014.5.15.0121, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA – INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial referendado por norma coletiva, mesmo quando não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Precedentes. 2. No caso dos autos, é fato incontroverso que o Plano de Cargos e Salários não observou os critérios alternados de promoção - antiguidade e merecimento. Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao manter a sentença na qual foi deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida pelo reclamante, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST. 3. Ressalte-se que, no caso, inviável a análise das alegações quanto à validade da norma coletiva à luz do Tema 1046 e violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal, porquanto inovatórias, pois não constaram das razões do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011122-08.2014.5.15.0121. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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