- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-34.2019.5.12.0008, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato da categoria profissional ostenta legitimidade para propor qualquer espécie de ação para, em nome próprio, resguardar os interesses da categoria que representa, sejam coletivos, difusos ou individuais homogêneos. 2. Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como subespécie dos interesses metaindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum. 3. Na hipótese, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista objetivando discutir o descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT por parte do reclamado, de modo geral, e as horas in itinere . São contemplados, assim, direitos de origem comum a todos os substituídos. 4. Ressalte-se que apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que podem variar conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, per se , para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. HORAS IN ITINERE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – SÚMULA Nº 90, III, DO TST. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido ser fato incontroverso que "os horários de produção e funcionamento da fábrica não coincidem e são incompatíveis com os horários de transporte público regular" e que há fornecimento de transporte aos empregados pela demandada. Conclusão diversa quanto ao quadro fático delineado esbarra na Súmula nº 126 do TST. 2. Na forma como posto, o entendimento exarado pela Corte regional está de acordo com a Súmula nº 90, III, do TST, segundo a qual “A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’”. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000648-34.2019.5.12.0008. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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