JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0028940-63.2007.5.01.0070

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0028940-63.2007.5.01.0070, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma apreciou toda a matéria controvertida e fundamentou a decisão ora embargada. O acórdão embargado não padece das omissões apontadas, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma expressa, visto que esta Turma "enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador" (art. 489, IV, do NCPC). 2. Na hipótese, a intenção da embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado, para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0028940-63.2007.5.01.0070. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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