- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024529-41.2021.5.24.0071, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT concluiu pela compatibilidade da natureza das atividades exercidas com a fixação de horário ou, em outras palavras, pela possibilidade de fiscalização da jornada. 2. A pretensão de inversão das premissas fáticas do Eg. Tribunal a quo , no sentido de ser “incompatível a fiscalização do horário do autor” (fl. 521), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Evidenciado que o trabalho do Reclamante era compatível com a fiscalização da jornada, impõe-se afastar a aplicação à espécie da previsão do artigo 62, inciso I, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024529-41.2021.5.24.0071. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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