JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000725-64.2019.5.02.0441

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 1000725-64.2019.5.02.0441, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. No caso, o reclamante alega omissão do acórdão desta C. Turma em razão da não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC e da não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o recorrido, ora embargante, não formulou tais pedidos na contraminuta ao agravo, razão pela qual não há como se sustentarem as referidas omissões. De qualquer modo, ausente justificativa para aplicação da referida multa na hipótese dos autos, bem como para majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000725-64.2019.5.02.0441. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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