JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000788-40.2018.5.02.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1000788-40.2018.5.02.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. REAJUSTES. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. Por decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, pela aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. 1. O reclamante postula que o cálculo da parcela "quebra de caixa" observe a norma interna do reclamado e os reajustes previstos em normas coletivas. O Tribunal Regional consignou que a "quebra de caixa" foi instituída por norma interna e fundamentou a impossibilidade de acolher a tese do reclamante, tendo em vista a constatação de que não há , nas normas coletivas juntadas aos autos, menção sobre eventual reajuste da parcela em exame. Registrou expressamente as parcelas que constam dos acordos coletivos, consignando inexistir qualquer menção à rubrica "quebra de caixa". 2. O aresto trazido no recurso de revista veicula a tese de que o cálculo da quebra de caixa deve observar o valor previsto na GEARU 055/98, aplicados os reajustes normativos adotados pela reclamada. 3. Assim, conquanto o aresto aborde a tese jurídica defendida pelo reclamante, não aborda o fundamento nuclear do acórdão regional, amparado na questão fática de que não consta das normas coletivas trazidas aos autos a previsão de reajuste da parcela "quebra de caixa". Vê-se, portanto, que o aresto indicado carece de similitude fática, razão pela qual se conclui inafastável a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000788-40.2018.5.02.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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