JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-48.2019.5.09.0007

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001364-48.2019.5.09.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de serem devidos os reflexos pretendidos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o cálculo das parcelas é realizado considerando a remuneração base (RB) do empregado expressa no item 3.2.1.3 do normativo RH 115, na qual não se inclui a parcela quebra de caixa e que não houve o pagamento de gratificação semestral. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador, de 10 minutos para cada 50 trabalhados, por não desenvolver preponderantemente atividade de digitação. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, para fazer jus ao intervalo, o empregado deveria exercem unicamente a função de digitador, o que entendeu não ser o caso do reclamante. Na ocasião, destacou que não foi comprovada a função de digitador, " porquanto o exercício de sua função englobava outras atribuições " (Súmula 126/TST). 2.2. Embora a jurisprudência dessa Corte venha reconhecendo que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possua o direito ao referido intervalo, quando existente norma coletiva ou celebração de TAC prevendo tal possibilidade, na hipótese dos autos, não há registro no acórdão regional sobre a existência de norma coletiva ou mesmo TAC disciplinando a concessão de pausas aos empregados que exercem a função de caixa, quando não exigida exclusividade na atividade de digitação. Nesse contexto, não há que se falar em divergência com os arestos colacionados, por serem inespecíficos (Súmulas 23 e 296/TST). Diante da ausência de premissas fáticas, inaplicável ao caso o entendimento desta Corte Superior, proferido no julgamento do E-RR-767-05.2015.5.06.0007, no qual restou decidido ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001364-48.2019.5.09.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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