JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002114-88.2016.5.02.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1002114-88.2016.5.02.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Ademais, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. METROVIÁRIO. LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O entendimento desta Corte é no sentido de que o cálculo do adicional de periculosidade dos metroviários que comprovadamente trabalhem junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, contratados antes da edição da Lei n . º 12.740/12, deve ser efetuado sobre todas as parcelas de natureza salarial dos trabalhadores. No caso destes autos , o Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao metroviário é o seu salário base, conferindo interpretação restritiva ao art. 1 . º da Lei 7.369/85. Contudo, extrai-se ser incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado na vigência da Lei n . º 7.369/85 e que recebia adicional de periculosidade em decorrência do risco elétrico. Assim, a base de cálculo do aludido adicional deve ser composta da totalidade das parcelas de natureza salarial devidas ao reclamante, e não apenas do salário-base, consoante diretriz da Súmula 191 do TST. Precedentes. Portanto, não comporta reparos a decisão ora agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002114-88.2016.5.02.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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