- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002247-48.2017.5.02.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191, ITEM I, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor, fundada na aplicação do entendimento desta Corte de que não se restringe o pagamento do adicional de periculosidade, tendo, como base de cálculo, todas as parcelas de natureza salarial recebidas, apenas aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica, mas também àqueles que desempenham atividades em condições de risco equivalente às dos empregados no sistema elétrico, de modo que o reclamante, ainda que metroviário, desde fevereiro de 2015, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade nos mesmos moldes dos eletricitários, ou seja, conforme a Súmula nº 191 do TST, visto que laborava em condições de periculosidade, exposto aos efeitos da energia elétrica, com risco equivalente ao dos eletricitários . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002247-48.2017.5.02.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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