JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000599-04.2016.5.02.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1000599-04.2016.5.02.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao recurso de revista do reclamante, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao agravo de instrumento por ela interposto. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO QUE TRABALHA EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N.º 191 DO TST. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constou no acórdão do TRT que o reclamante era metroviário, ocupante do cargo de "oficial de manutenção industrial". Foi apurado pela perícia que o reclamante " atua na gerência de manutenção (GMT), na área de equipamentos elétricos (ETL) e atende o sistema de baixa tensão (SBT) das estações da linha 3 (vermelha) "; " que no sistema de baixa tensão o reclamante atua em painéis de luz (PL), painéis de alimentação de bloqueio (PAB), comandos de sistemas (SOT) e no console instalado na SSO (CSO), cujas tensões variam de 12 a 460 Volts "; " que o painel de luz possui tensão de 220 Volts, sendo que os testes são realizados com o sistema energizado e as intervenções com sistema desenergizado "; que " o autor desenergiza o sistema nos quadros elétricos de distribuição instalados na sala elétrica de baixa tensão, tensão de até 460 Volts, existindo transformadores no ambiente (ID. 6d02d64 - Pág. 3) "; que " compete ao autor, precipuamente, realizar manutenções preventivas P1 (inspeções visuais e medições com multímetro) e P7 (desenergizar o sistema, desmontar o painel e realizar a limpeza, lubrificação e reaperto dos conectores); religar e efetuar testes no sistema " e " eventualmente, auxiliar outras equipes, incluindo a substituição de lâmpadas e atuações em cubículos elétricos (22.000 Volts) ". 4 - O perito esclareceu que as atividades do reclamante foram realizadas predominantemente em sistema elétrico de consumo cuja tensão não ultrapassou 460 volts (baixa tensão de acordo com NR-10), mas que já atuou e poderá atuar em salas retificadores (750volts) e cubículos de energia (22.000volts), cujo risco é similar ao do sistema elétrico de potência. 5 - Concluiu o TRT que embora a condição de trabalho garanta o direito ao adicional de periculosidade, que já é pago pela empregadora, não garante a base de cálculo prevista na Súmula n.º 191, II, do TST específica para eletricitários (totalidade das parcelas de natureza salarial). 6 - Contudo, a decisão monocrática reformou o acórdão para deferir diferenças de adicional de periculosidade visto que a perícia revelou que o reclamante era metroviário que trabalha exposto ao sistema elétrico de potência, pelo que faz jus ao cálculo da referida parcela sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme OJ 324 da SBDI-1. 7 - Nesse contexto, entendeu que o reclamante estava " sujeito às mesmas condições de risco estabelecidas na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86, o qual deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, tal como previsto na segunda parte da Súmula 191 do TST ". 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000599-04.2016.5.02.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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