- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004689-59.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF . 1. A pretensão rescisória direciona-se ao acórdão proferido no julgamento de agravo de petição, em que mantida a decisão do Juízo da execução pelo arquivamento definitivo dos autos, em razão da determinação de que a execução do título judicial consolidado na ação coletiva fosse realizada individualmente pelos trabalhadores, mediante propositura de ações de cumprimento próprias. 2. O Órgão Julgador consignou ordem de que “ a liquidação do direito declarado nesta ação para os trabalhadores substituídos (diferenças salariais em virtude do reenquadramento sindical) dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, razão pela qual cada trabalhador deverá ajuizar a execução individualizada, no foro por ele eleito ”. 3. Do exame do acórdão rescindendo, portanto, extrai-se vedação à possibilidade de que a execução tivesse curso mediante substituição processual pela entidade sindical autora, conforme registro expresso de que deveria ser realizada pelo próprio trabalhador. 4. O comando judicial, nos termos em que posto, representa afronta manifesta ao art. 8º, III, da CF, que garante que “ ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ”. 5. A esse respeito, conforme destacado na decisão agravada, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos vinculantes, no julgamento do Tema 823 do repositório de repercussão geral, em que assentada a “ ampla legitimidade extraordinária ” dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representam, “ inclusive nas liquidações e execuções de sentença ”. 6. Por outro lado, não há vedação a que o Magistrado determine o desmembramento dos autos, a depender do número de trabalhadores beneficiados pela execução, conforme reputar mais conveniente. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004689-59.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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