- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000782-62.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se nítido intento de reanálise das matérias, ante o inconformismo com a aplicação do óbice da Súmula 83, I, do TST. Com efeito, o acórdão embargado traz registro de precedente de Turma do TST, posterior à edição da IN 41/2018, no sentido de não admitir a ressalva de mera estimativa dos valores indicados na petição inicial, de modo que não é possível dizer que a controvérsia se encontrava pacificada, mesmo após a vigência do referido ato normativo. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000782-62.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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