- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0021490-57.2014.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELA "QUILÔMETROS RODADOS". LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não se constata contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, tendo sido adotada tese de que o título executivo determinou justamente a adoção da média mensal de 3.500 quilômetros rodados apenas para os períodos em que não apresentados os relatórios respectivos. Nesse sentido, a tese de violação da coisa julgada representa mero intento de reexame do mérito da matéria submetida a julgamento. Em relação aos honorários advocatícios, adotada a compreensão de que o provimento obtido na ação rescisória não se confunde com o provimento condenatório que se relaciona com a ação subjacente, não há falar em contradição a autorizar a alteração do julgado pela via dos embargos declaratórios. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021490-57.2014.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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