- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010659-92.2014.5.01.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas ao exercício de cargo de confiança, foram objeto de análise pela Corte Regional. A ré manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu inexistir "qualquer prova de que a Autora tenha, no período aqui discutido, exercido cargo inserto na exceção do artigo 62, II, da CLT". Registrou o Colegiado de origem que "a Ré não demonstrou ter a Autora subordinados, não apresentou procuração conferindo poderes especiais à sua ex-empregada, não exibiu qualquer documento administrativo assinado pela Autora, como compra de materiais, análise funcional, aplicação de punições ou coisa que o valha". Concluiu que a demandada "não demonstrou fazer a Autora as vezes do próprio empregador, condição precípua ao reconhecimento do exercício de função de confiança". 2.2. Nesse contexto, não evidenciado o exercício do cargo de confiança, devido o pagamento de horas extras. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010659-92.2014.5.01.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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