JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-35.2019.5.10.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-35.2019.5.10.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à alegada existência de controle de jornada e requisitos do cargo gerencial, foram objeto de análise pela Corte Regional. A autora manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo exercício de cargo de confiança. Destacou que “a autora, no exercício da função de gerente, a despeito de ter de se reportar a seus superiores, detinha poderes para admitir e demitir funcionários, gerenciar a folha de ponto, a escala de trabalho e a escala de férias de seus subordinados e aplicar advertências quando necessário contando, ainda, com flexibilidade em sua jornada laboral, observada a carga horaria mínima estabelecida pela empregadora, circunstâncias a revelar a investidura da obreira em poderes amplos de mando e gestão no âmbito das lojas que gerenciou”. 2.2. Nesse contexto, em que evidenciado o exercício do cargo de confiança, indevido o pagamento das horas extras requeridas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000019-35.2019.5.10.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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