JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010345-05.2022.5.03.0112

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010345-05.2022.5.03.0112, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo monocrático destacou que "a reclamada, por ocasião da interposição do seu Recurso de Revista, embora tenha anexado a guia do depósito recursal, não apresentou o respectivo comprovante bancário do recolhimento, no prazo legal" e concluiu que , "conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, (...) a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso". Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 3. De outra sorte, esta Corte Superior já consolidou que a concessão de prazo somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, hipóteses diversas do caso ora em análise. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010345-05.2022.5.03.0112. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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