JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011011-84.2020.5.15.0130

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011011-84.2020.5.15.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA INAUGURAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 467 da CLT dispõe que, " em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregado é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho , a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento) ". 2. Ressalto que a não ocorrência de audiência inaugural não afasta a obrigação da empregadora de quitar as verbas rescisórias incontroversas, quando da sua primeira manifestação nos autos, sob pena do pagamento da multa do art. 467 da CLT. 3. Corroborando o dispositivo supra, esta Corte tem entendimento assente de que o não pagamento das verbas incontroversas,na data do comparecimento à Justiça do Trabalho,enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011011-84.2020.5.15.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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