JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000064-74.2016.5.02.0026

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 1000064-74.2016.5.02.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 467 da CLT, " [e]m caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento ". No caso concreto , o Tribunal Regional, em decisão sucinta, condenou a Reclamada no pagamento da referida multa, referindo-se apenas à existência de verbas rescisórias incontroversas . Nesse contexto, a pretensão recursal, de isenção da multa, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000064-74.2016.5.02.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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