- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0011340-98.2014.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE COBRANÇA. BASE DE CÁLCULO . DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Sob o pretexto de contradição e erro de fato, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a conclusão jurídica adotada por esta Subseção. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011340-98.2014.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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