JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001575-82.2020.5.05.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001575-82.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com o inciso I do artigo 967 do CPC, bem como com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o litisconsórcio passivo nas lides em que se requer o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim é necessário e unitário e que, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços, nos termos do julgamento do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 0018), de sorte que merece reforma acórdão regional que extingue, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa "ad causam", ação rescisória ajuizada pela prestadora de serviços em relação à qual se homologou renúncia do direito de ação na reclamação trabalhista em que foi proferida a decisão rescindenda de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001575-82.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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