- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001140-12.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - O litisconsórcio passivo nas lides em que se requer o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim é necessário e unitário e, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que figura no polo passivo, tem interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços, nos termos do julgamento do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 0018). 2 – Sendo precisamente essa a matéria debatida no processo que originou a decisão rescindenda e na ação rescisória, qual seja, interesse recursal para discutir a validade de contrato de trabalho celebrado com a prestadora de serviços para fins de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, com oportunidade de as partes manifestarem-se sobre ela, não há falar em decisão surpresa na ação rescisória. Não merece reforma acórdão regional que, à luz do artigo 966, V, § 2º, II, § 3º, do CPC, rescinde o acórdão rescindendo por violação manifesta do artigo 18 do CPC quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços no tocante ao reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, sob o fundamento de que “ somente a tomadora dos serviços poderia insurgir-se contra a decisão.” Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001140-12.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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