- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080078-46.2020.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII DO CPC. PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO "EXTRA PETITA". A última decisão de mérito proferida sobre "prescrição" e julgamento "extra petita" o foi no julgamento do recurso de revista interposto pela autora, do qual a Turma do TST, respectivamente, não conheceu por incidência das Súmulas 327 e 333 do TST e da inexistência de violação literal da disposição dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, porque "na inicial existe pedido para a inclusão do auxilio-alimentação na complementação de aposentadoria". Logo, o julgamento do TST, nesta hipótese, substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do item II da Súmula 192 do TST. O CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão e que são requisitos de admissibilidade da cumulação que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, "caput", § 1º, inciso II. Havendo cumulação de pedidos cuja apreciação insere-se na competência de tribunais distintos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto a esses dois temas . Recurso ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto a esses dois temas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO PREVIA O BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. 1 - Não há debate sobre distribuição do ônus da prova tampouco julgamento em contrário à correta atribuição do ônus da prova da previsão em norma coletiva de pagamento de auxílio-alimentação que já estivesse aposentado. Assim, é inviável divisar violação manifesta dos artigos 371 e 373 do CPC e 818 da CLT. Para se verificar se norma coletiva previa ou não pagamento de auxílio-alimentação a aposentado, enfoque debatido na ação rescisória, e, por conseguinte, concluir por violação manifesta dos artigos 611 da CLT e 114 do Código Civil, seria indispensável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que nada tratou desse fato e foi proferida no sentido da natureza salarial da parcela desde a admissão até a data de sua aposentadoria, efetivada em 1º.8.2005, a ensejar direito à integração no cálculo da complementação de aposentadoria. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - Não se está diante de erro de fato porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido de que os acordos e convenções coletivas foram pactuados em data posterior à constituição do direito dos laboristas e as normas coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica do auxílio-refeição, a teor do que dispõe o artigo 468 da CLT, sobretudo quando as importâncias alcançadas constituíam-se salário no sentido estrito, vez que fornecida por força do contrato ou do costume, de forma habitual, nos termos do art. 458 da CLT e a Súmula 241 do C. TST e da OJ 413 da SbDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de erro de percepção sobre fato existente ou fato inexistente tampouco de fato que, por si só, fosse suficiente pra assegurar pronunciamento favorável à autora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080078-46.2020.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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