- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo 0000671-66.2021.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RE 688.267. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim. 2. No entanto, no caso de sucessão empresarial decorrente da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa, conforme entendeu o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (distinguishing). Precedentes. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000671-66.2021.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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