- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-34.2020.5.21.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA IRREGULARIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 2 - No caso sob análise, o Tribunal Regional registrou que " apesar da demonstração de descumprimento de normas constitucionais e trabalhistas, especificamente o atraso de alguns dias no pagamento das verbas relativas às férias dos empregados, nota-se que a conduta não se revestiu de gravidade suficiente a determinar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, porquanto se resumiu a ato único que não se prolongou no tempo nem foi reiterado nos anos seguintes ". Salientou, ainda, que " foi concedida, na sentença recorrida, tutela inibitória do ilícito (obrigação de fazer com previsão de pagamento de multa em caso de descumprimento) que busca evitar eventuais danos futuros individuais e à coletividade ". 3 - Com efeito, não é possível extrair da decisão tamanha repercussão do ilícito na esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo. O mero atraso de alguns dias no pagamento das férias (três dias na maioria dos casos), sem reiteração da conduta irregular, não tem o condão, por si só, de acarretar uma lesão intolerável, repugnante e indigna à coletividade, que configure o dano moral coletivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000285-34.2020.5.21.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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