- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-05.2012.5.01.0243, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. MORA SALARIAL E NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA IRREGULARIDADE. 1 - A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 2 - No caso sob análise, conforme registrado pelo Tribunal Regional, em relação à mora salarial e a não concessão do descanso semanal, as violações foram pontuais e não sistemáticas ou recorrentes. Salientou, ainda, que o atraso no pagamento dos salários se deu somente no mês de outubro de 2011 (atraso de três dias). No tocante a não concessão do descanso semanal, registrou a existência de permissivo legal para a adoção de escala de revezamento com vistas à concessão de folgas aos domingos. 3 - Assim, embora seja incontroverso o descumprimento da legislação trabalhista, não é possível extrair da decisão ilícito na esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001046-05.2012.5.01.0243. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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