- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000768-19.2021.5.02.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OMISSÃO. 1 - Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista do reclamante, porque foi contrariada a OJ nº 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. 2 - Em seus embargos de declaração, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca das parcelas vincendas, bem como, da inclusão em folha de pagamento. 3 - Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. É certo que, estando o contrato de trabalho vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, tem-se por incluídas no pedido do reclamante inclusive as parcelasvincendas. A condenação deve ser mantida apenas enquanto perdurarem as conjunturas de fato e de direito que deram suporte ao acolhimento do pedido. Dessa forma, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, no importe de 30% do seu salário, a decisão incluiu as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento, conforme o que determinado a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1, desta Corte. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000768-19.2021.5.02.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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