JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010572-29.2018.5.18.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010572-29.2018.5.18.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 – Para se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível a condenação em verbas vincendas. A execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Enquanto perdurarem as condições de sonegação das parcelas de prestação sucessiva deferidas, há de se considerar incluídas no pedido as parcelas vincendas, não havendo que se excepcionar dessa regra as parcelas relativas a horas extras. 2 – Sobre o art. 384 da CLT, todavia, cumpre observar a modificação no estado de direito ocorrida com a revogação do correspondente intervalo pela Lei 13.467/2017, a implicar na limitação dos cálculos a 10/11/2017, dia anterior à sua entrada em vigor. A questão foi pacificada no âmbito desta Corte com o julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 de Recursos de Revista Repetitivos), no qual se fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3 – Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem está de acordo com o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, seja porque não se fixou expressamente no título executivo a manutenção do direito após a Lei 13.467/2017 – devendo a obrigação sujeitar-se às alterações do estado de fato e de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC – seja porque o Tribunal Pleno decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010572-29.2018.5.18.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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