JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-22.2020.5.05.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-22.2020.5.05.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 858. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. "[A] decisão de conhecimento, já transitada em julgado, determinou expressamente que a execução contra a reclamada se processe na forma regular das empresas comuns". Conforme se extrai do acórdão ora transcrito, a decisão do STF nos autos da ADPF 858 - em que se reconheceu a submissão da agravante ao regime de precatórios disposto no art. 100 da Constituição Federal - foi proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Dessa forma, em observância ao princípio constitucional que garante a proteção à segurança jurídica, impondo o respeito à coisa julgada, não se mostra viável, na fase de execução, reabrir a discussão acerca do regime de pagamentos por precatórios, afastado na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado anteriormente à decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000062-22.2020.5.05.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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