- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo 0022864-66.2017.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarando a invalidade do regime compensatório e condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. A decisão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos e distintos. O primeiro considerou inválida a compensação de horas prevista em normas coletivas, pois a carga horária semanal ultrapassava as 44 horas permitidas. O segundo fundamento foi a realização de trabalho em condições insalubres sem a devida autorização em norma coletiva. A recorrente, contudo, em suas razões recursais de recurso de revista, limita-se a sustentar que a prestação habitual de horas extraordinárias não invalida o regime de compensação. Observa-se, portanto, que a recorrente não se insurgiu, de forma direta e específica, contra o segundo fundamento adotado pela Corte de origem, visto que nada dispõe a respeito de o trabalho em condições insalubres, não autorizado em norma coletiva, também ser motivo para invalidar o regime de compensação adotado. Dessa forma, ainda que fosse desconstituído o primeiro fundamento, subsistiria o segundo, independente e suficiente para manter a decisão. Tem-se, assim, por desfundamentado o recurso de revista , nos termos das Súmulas nº 283 do STF (por analogia) e 422, I do TST . Esclarece-se, ademais, que a insurgência da parte, no presente agravo, acerca do fundamento referente ao trabalho em ambiente insalubre, não supre o vício do recurso de revista, pois caracteriza nítida inovação recursal, inadmissível nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022864-66.2017.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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