JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100225-44.2020.5.01.0076

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo 0100225-44.2020.5.01.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. No que se refere à tese da executada de que o título executivo é inexigível por existir coisa julgada inconstitucional, constata-se que a Corte Regional não se manifestou a respeito. E, a parte executada não opôs os necessários embargos de declaração para prequestionar a matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ nº 262 da SBDI-1 e a Súmula nº 322, em desatendimento ao disposto na Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100225-44.2020.5.01.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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