JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011570-56.2021.5.15.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011570-56.2021.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA. DIREITO SOMENTE AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Por sua vez, no que se refere ao aludido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e manteve a sentença quanto ao deferimento do adicional de horas extraordinárias à reclamante. Consignou, para tanto, que é incontroverso que a jornada semanal da reclamante é de 26 horas, sendo que somente 6 horas são destinadas a atividades extraclasse, de modo que não há observância da proporcionalidade prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Referida decisão está em consonância com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011570-56.2021.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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