- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Revista 0020355-79.2018.5.04.0352, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 365 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 543, § 3º, da CLT, dispõe que " fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação ". Trata-se de prerrogativa concedida a membro de sindicato com vistas a assegurar o livre exercício de suas funções, erigida a nível constitucional, conforme se verifica no artigo 8º, VIII, da Carta Maior. Da interpretação dos referidos dispositivos extrai-se que apenas os empregos eleitos para cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplentes, terão direito a garantia no emprego. Logo, aqueles que ocupem funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não estarão albergados pelo instituto acima detalhado. É o caso do membro do Conselho Fiscal que, conforme o artigo 522, § 2º da CLT, terá sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior). Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020355-79.2018.5.04.0352. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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