- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 1001292-61.2022.5.02.0386, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. O entendimento prevalecente no âmbito do TST é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula nº 128, I), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ nº 140 da SBDI-1). Na hipótese , a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento em face da deserção do recurso de revista. Ressaltou que o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo por deserção, uma vez que não houve comprovação do pagamento do preparo dentro do prazo recursal, a manutenção da negativa de seguimento do recurso de agravo de instrumento e consequente deserção do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001292-61.2022.5.02.0386. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.