JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-62.2022.5.10.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-62.2022.5.10.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS - SESC). ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST . Nos termos da Súmula n.º Súmula n.º 51, II, do TST, " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". In casu, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, constata-se que: a) a reclamante foi contratada em 1.º/7/2008 e dispensada sem justa causa em 19/10/2022; b) à época da contratação, o Plano de Cargos e Salários previa o pagamento de Indenização por Tempo de Serviço quando da dispensa do trabalhador que contasse com mais de 10 anos de prestação de serviços; c) o PCCR/2021 deixou de prever o pagamento da Indenização por Tempo de Serviço; d) foi comprovada a adesão livre e espontânea da reclamante ao novo Plano de Cargos e Salários. Diante desse contexto, não há como se afastar a renúncia ao PCS anterior, nos termos do item II da Súmula n.º 51 do TST, e, por conseguinte, entender indevida a indenização postulada pela obreira. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000861-62.2022.5.10.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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