- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000756-24.2022.5.10.0005, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que , quanto à indenização por tempo de serviço, foi constatado pela Corte a quo que o PCS de 2007-2012 previa o pagamento da Indenização por Tempo de Serviço (ITS) aos empregados que contassem com mais de dez anos de efetivo exercício no reclamado, bem como que o autor implementou os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários do SESC , e que inexiste nos autos qualquer prova de adesão ao PDE, aplicando-se a Súmula nº 51, item I, do TST. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000756-24.2022.5.10.0005. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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